Você já ouviu falar em suspensão do direito de dirigir? E em cassação da CNH?
Ambas são penalidades que impedem o condutor de dirigir, mas são aplicadas em situações diferentes e possuem diferentes graus de gravidade.
Quer conhecer a diferença entre as duas e em que situações elas são aplicadas? Então confira a leitura deste artigo.
Penalidades previstas pela legislação de trânsito brasileira
A legislação brasileira que rege as infrações de trânsito é o Código de trânsito brasileiro (CTB). As infrações estão descritas no artigo nº 256, e são:
advertência por escrito;multa;suspensão do direito de dirigir;cassação da CNH ou da PPD (permissão para dirigir);frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Tanto a suspensão quanto a cassação dizem respeito ao impedimento de dirigir, mas uma sequência de multas pode levar a ambas as penalidades, como explicarei mais adiante.
Suspensão do direito de dirigir
A suspensão do direito de dirigir é uma medida temporária, que pode variar de dois meses a dois anos, dependendo do motivo que a ocasionou.
A forma mais conhecida pelos condutores que culminam em suspensão é o acúmulo de pontos na CNH. De acordo com o artigo 261 do CTB, o condutor terá o direito de dirigir suspenso por seis meses a um ano quando acumular 20 pontos na CNH.
As infrações são classificadas em quatro naturezas diferentes: leve, média, grave e gravíssima. Para cada uma delas, é atribuída uma pontuação diferente, conforme artigo 259 do CTB:
gravíssima – sete pontos;grave – cinco pontos;média – quatro pontos;leve – três pontos.
Os pontos registrados na CNH têm um ano de validade. Após esse período, ele expira e acaba saindo da CNH. Uma medida que tem sido discutida com a nova gestão do presidente Jair Bolsonaro é o aumento de 20 para 40 pontos na CNH antes de gerar a suspensão. Tal medida ainda está em debate, gerando opiniões contrárias entre especialistas.
O que muitos não sabem é que determinadas condutas no trânsito culminam na suspensão do direito de dirigir, sem necessariamente acumularem pontos na CNH. São as chamadas multas autossuspensivas. Algumas infrações gravíssimas possuem como penalidade a suspensão do direito de dirigir, como é o caso de flagrante de condutor sob o efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas, como versa o artigo 165 do CTB. Tal conduta, além de multa, acarreta na suspensão por um ano.
Além do período de suspensão, o condutor deverá ainda passar por curso de reciclagem e prova teórica. Só então ele receberá de volta o direito de dirigir.
Cassação da CNH ou da permissão para dirigir
A cassação da CNH é uma penalidade ainda mais grave que a suspensão. Ela impede que o condutor dirija por um período de dois anos. Após esse período, ele deverá passar novamente por todo o processo de habilitação: exame médico e psicológico, aulas teóricas, prova teórica, aulas práticas, prova prática e um ano com permissão para dirigir (PPD). É importante dizer que o custo de todo esse processo de obtenção da habilitação, hoje em dia, está em torno de dois mil reais.
As situações que levam à cassação da CNH estão descritas no artigo 263 do CTB. São elas:
mesmo tendo suspenso o seu direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo automotor;em casos de reincidência (no prazo de doze meses) das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB;quando condenado por delito de trânsito.
Tanto a cassação quanto a suspensão são aplicáveis nas condutas consideradas crimes de trânsito, previstas no capítulo XIX do CTB.
É possível reverter a cassação e a suspensão da CNH?
Toda penalidade de trânsito é passível de recurso, direito garantido pela Constituição Federal. Portanto, ao receber a notificação de autuação ou de aplicação da penalidade, o condutor pode recorrer.
Seja qual for a penalidade recebida, é um direito seu defender-se. Caso você decida recorrer, o primeiro passo é estar com o endereço atualizado junto ao DETRAN de seu estado. Só assim você receberá a notificação de autuação em tempo. Este documento apresenta os dados da infração e estabelece o prazo para a apresentação da defesa prévia, primeira chance de defesa com prazo mínimo de quinze dias.
O prazo deve ser respeitado, pois, caso contrário, o indeferimento será certo. O condutor pode recorrer sozinho, sem a ajuda de um advogado. Para defender-se, é preciso reunir o máximo de evidências possíveis e argumentar de forma embasada para pleitear a anulação da penalidade.
Após o prazo de análise, em caso de recusa de anulação, o condutor pode ainda recorrer em mais duas etapas: à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), em primeira instância, e ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), em segunda instância.
Cada uma dessas fases possui prazo de 30 dias para o envio do recurso e este será julgado por comissões diferentes. Vale destacar que, durante todo esse processo, a cassação ou suspensão ainda não poderá ser aplicada.
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Posted in: CNH, CNH Suspensa Tagged: Cassação e suspensão da CNH
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